Novas Regras para Eleição de Foro
A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, trouxe modificações importantes ao Código de Processo Civil (CPC) em relação à eleição de foro.
Como era:
As regras de competência poderiam ser alteradas pela vontade das partes através de diversos meios: pelo silêncio do réu, quando há modificação tácita da competência relativa; por negócio processual escrito entre as partes, elegendo o “foro contratual”, conforme previsto no artigo 63, caput do CPC, que associa a competência relativa à fixação em razão do valor e do território.
Como ficou:
- Acessibilidade: agora a escolha do foro deve considerar o domicílio das partes ou o local da obrigação. Facilitado, portanto, o acesso à justiça, evitando que uma parte seja obrigada a mover ação em foro distante de sua residência ou do local do fato gerador do processo. Mas há uma exceção para relações de consumo, nelas a cláusula de eleição de foro ainda poderá ser válida mesmo que não siga as novas regras, desde que seja favorável ao consumidor.
- Combate à litigância temerária: A lei também combate a prática abusiva de ajuizar ações em foros aleatórios, com o intuito de criar obstáculos para a outra parte. Essa conduta, agora considerada litigância temerária, pode levar à declinação da competência de ofício pelo juiz, ou seja, o juiz poderá determinar que o processo seja transferido para um foro mais adequado, podendo (ou devendo) aplicar multa por litigância de má-fé.
- Maior clareza e segurança jurídica: A lei exige que a cláusula de eleição de foro seja feita por escrito, mencione expressamente o negócio jurídico ao qual se refere e esteja em consonância com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Essa medida visa trazer maior clareza e segurança jurídica às relações contratuais.
Ligue o alerta para o tema, é importante estar ciente das novas regras sobre eleição de foro ao firmar contratos ou propor ações judiciais.
- Leia a íntegra da Lei 14.879/2024: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14879.htm
- Acesse o site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): https://www.cnj.jus.br/